Sou um estudante internacional?
 
 
 

Nos termos da Lei, é estudante internacional se, cumulativamente:

  • Não tiver cidadania portuguesa;
  • Não for um cidadão de um Estado-membro da União Europeia (UE) ou de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
  • Não for familiar de nacionais portugueses ou de nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
  • Não viver em Portugal (“residente legal”) há mais de 2 anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente;
  • Não for beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar, do estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
  • Não tiver requerido o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo II do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
  • Não se encontre a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UMinho tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

  O que se entende por “familiar” de portugueses ou de cidadãos da UE?
 
 
 

É "familiar", neste contexto, independentemente da sua nacionalidade:

  1. o cônjuge de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da UE ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
  2. o parceiro com quem um nacional português, um nacional de outro Estado-Membro da UE ou um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado onde reside;
  3. o descendente direto, com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da UE ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
  4. o ascendente direto que esteja a cargo de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da UE ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea ii.

  O que se entende por “residente legal” em Portugal?
 
 
 

Entende-se por “residente legal” o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.